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A Legislação no e-commerce

Por Daniela Maccio - 10 de Maio 2017
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Os aspectos legais são algumas das principais questões que envolvem o e-commerce de móveis. Estar em conformidade com a lei vigente e atento às eventuais mudanças é indispensável para o empresário que atua neste mercado. Apesar disso, alguns empreendedores sequer procuram conhecer o que diz a legislação brasileira sobre o e-commerce. O Código de Defesa do Consumidor é o principal documento regulador da atividade de comércio. Contudo, foi criado ainda em 1990, quando o e-commerce ainda dava seus primeiros passos no Brasil.

 

André Luiz Ferreira Matos, advogado especialista no setor moveleiro, aponta que, de fato, o CDC não contém regras específicas para solucionar os conflitos decorrentes das relações de consumo realizadas pelo e-commerce, mas as previsões legais do documento podem e devem ser aplicadas analogamente ao comércio eletrônico. “Acredito que a principal lacuna do CDC para o comércio eletrônico são os falsos anúncios de venda pela internet. São inúmeros os consumidores lesados por ofertas de produtos, em regra, abaixo do preço de mercado, mas que nunca são entregues, e por consequência, em igual número ações judiciais de pequenas causas”, ressalta.

 

Em 2013, para regular a atividade de comércio eletrônico foi criado o Decreto 7.962. Seu artigo primeiro exige que todas as lojas virtuais ofereçam informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor; facilitem o atendimento ao consumidor e respeitem seu direito de arrependimento. Ao longo dos outros nove artigos, o documento detalha essas exigências, deixando claras as condutas a serem tomadas pela empresa. Sobre o direito de arrependimento, André destaca que, em alguns casos, a prática pode gerar uma situação de desvantagem para o empresário.

 

“Alguns consumidores podem se valer dessa garantia e cometerem abusos. Contudo, o produto comercializado pela internet proporciona ao empresário reduzir seus custos, e em alguns casos embutir no preço do produto vendido a hipótese de uma ou mais trocas, então a transação comercial se equipara”, explica o especialista, acrescentando que, por outro lado, o produto que é oferecido ao mercado eletrônico deve estar em conformidade com o determinado no Art. 33 do CDC, ou seja: deve estar exposto de forma correta, clara e precisa. “Se seguida esta regra, dificilmente será objeto de arrependimento pelo consumidor”, ressalta André.

 

Veja esta matéria completa na edição 166 da revista Móveis de Valor, que começa a circular na próxima segunda-feira (15).

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