A cadeia produtiva é responsável na garantia aos direitos humanos
A terceirização se tornou uma das práticas mais comuns no mercado brasileiro, devido à sua amplitude de aplicação e benefícios para redução de custos e melhor redirecionamento de esforços estratégicos. Mas, assim como qualquer outro modelo de contratação, ambas as partes envolvidas possuem seus deveres a serem cumpridos perante a segurança dos profissionais terceirizados e o gerenciamento de suas atividades – algo que, com um novo projeto de lei, poderá se intensificar mediante novas regras de fiscalização e combate a qualquer violação deste tipo.
Regulado pela Lei 13.429/2017, hoje cerca de 80% das empresas no país utilizam a terceirização em algum setor ou atividade, de acordo com um estudo divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Sua popularização se tornou tamanha que, em outros dados divulgados pelo IBGE, existiam cerca de 12,7 milhões de trabalhadores terceirizados no Brasil em 2021, o que corresponde a cerca de 26% da população ocupada.
Por se tratar de um modelo de contratação destinado a terceirizar certas atividades, não eram incomuns as tentativas de muitas empresas em driblar de arcar com suas responsabilidades de garantir condições de segurança, higiene e salubridade destes trabalhadores – alegando ser um dever exclusivo das prestadoras deste serviço. Diante de constantes entendimentos divergentes, o Projeto de Lei (PL) nº 572/2022 vem, justamente, para dar maior segurança na regulamentação desta atuação empresarial no país, bem como na responsabilização de toda a cadeia produtiva.
De acordo com seu texto, todas as empresas, seja as tomadoras, controladoras, subcontratadas, subsidiárias, filiais e, até mesmo, seus investidores, têm as obrigações de respeitar e não violar os direitos humanos e não praticar atos de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem estes itens, em toda a sua cadeia produtiva.
O cumprimento com estas normas visa, principalmente, a proibição do trabalho em condições análogas às de escravidão, através de medidas já existentes e seguidas em diversos países. E, para assegurá-los, é dever das empresas adotar mecanismos de controle, prevenção e reparação, capazes de identificar e prevenir violações de direitos humanos decorrentes de suas atividades.
A imposição desta responsabilidade de fiscalização às empresas vai ao encontro do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, no que se refere às responsabilizações solidárias e subsidiárias, além de também poder ser mais um marco protetivo a essa atividade. De toda forma, não há como negar que o texto do projeto de lei possui alguns excessos que, se não forem melhor redigidas, poderão trazer certos prejuízos na aplicação de sua proposta.
Um dos pontos importantes que certamente causará repercussões contrárias se refere à criação de um fundo para custeio de necessidade básicas dos atingidos, algo que, apesar de parecer positivo, representa uma determinação muito ampla e genérica, enquanto é dado poderes ao Ministério Público como fiscal de execução desse fundo. Na prática, mais do que correr o risco de gerar custos elevados às empresas, poderia dificultar a fiscalização destas condições na prática, impedindo que seu grande propósito seja atingido.
Apesar de ainda não terem sido apresentadas emendas ao texto do PL, as propostas trazidas são, de fato, benéficas para a manutenção dos direitos humanos, impedindo quaisquer condições análogas ao trabalho escravo. Mas, ele não pode ser absoluto na forma originária, e precisa ser melhor pensado antes de sua aprovação final, evitando receios no empreendedorismo do país ou danos financeiros ao mercado.
*Por Caroline Garcia, coordenadora da área trabalhista do Arbach & Farhat Advogados.
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