Empresa de colchões terá que indenizar cliente por propaganda enganosa
Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica.
Quase sete anos depois de iniciado o processo judicial, sentença da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, condenou a empresa Nipoflex Serviços Administrativos Ltda., situada em Sorriso, no Estado de Mato Grosso, a rescindir um contrato de compra e venda de um colchão magnético, assim como ressarcir os valores monetários pagos em dobro sobre os gastos com o objeto e indenizar por dano moral uma consumidora, que moveu a ação judicial por propaganda enganosa. O valor da indenização por danos morais é de 5 mil reais.
Em novembro de 2015, um vendedor da citada empresa foi à casa da autora da ação (idosa e aposentada) e a convenceu a comprar a mercadoria, com garantia medicinal, porém sem comprovação científica. Para concretização do negócio, no ato da compra, a idosa assinou dois contratos de empréstimos consignados (descontos diretos da aposentadoria) com duas instituições bancárias diferentes: um contrato de empréstimo consignado no valor de 7 mil, 759 reais e 32 centavos; e outro na quantia de 5 mil, 672 reais e 34 centavos. Os acordos, parcelados, já foram quitados: um, no mês de novembro de 2021; e o outro, em junho de 2022. O valor real do colchão era de 5 mil e 600 reais.
Segundo a sentença, a compradora do colchão procurou o Poder Judiciário para rescindir o contrato ao perceber que foi ludibriada, visto que a promessa medicinal sustentada pelo vendedor não estava se concretizando na melhoria da sua saúde. A sentença narra que, na verdade, as promessas medicinais, sem comprovação científica, são "um engodo para alavancar a venda”.
Ainda com relação à rescisão contratual, a sentença narra que a empresa Nipoflex “alimentou as expectativas da parte requerente sobre os benefícios do colchão magnético, enganando-a até mesmo com relação à forma de pagamento do produto”. A sentença explica que a venda de produtos magnéticos, na maioria dos casos, sinaliza argumentos sem base científica e sem qualquer efeito físico ou biológico ou de qualquer influência na saúde da pessoa. E, no caso, o vício no negócio ficou comprovado porque o vendedor da empresa foi ao domicílio, na zona rural de Ariquemes, convencer uma senhora idosa, aposentada, a comprar um produto muito superior ao valor de um salário-mínimo, ou seja, da aposentadoria.
Com relação ao ressarcimento (repetição de indébito) em dobro do dinheiro à autora da ação (idosa) pela empresa Nipoflex, deve-se pela comprovação de cobranças indevidas, assim como lançamentos de descontos do benefício previdenciário da idosa. Além disso, "não há demonstração de engano justificável, afinal a vendedora da mercadoria não comprovou a licitude da venda efetuada para a parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações”. Diante da comprovação, o ressarcimento dobrado deu-se conforme o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral também ficou comprovado no negócio de propaganda enganosa, segundo a sentença. Para a magistrada, “a contratação anulada afligiu (angustiou) a parte autora moralmente”; além disso, comprometeu a imagem da idosa perante a sociedade, em razão do comprometimento da sua renda.
No caso, as duas instituições bancárias foram inocentadas porque elas foram apenas intermediárias como facilitadora para a compra da mercadoria, isto é, concedendo os empréstimos.
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
A sentença explica que “o art. 39, IV, do CDC, veda (proíbe) ao fornecedor prevalecer-se da ignorância do consumidor, em razão de seu conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigar a comprar) seus produtos e serviços. Outrossim, o art. 37, do CDC, dispõe acerca da proibição da publicidade enganosa ou abusiva, que se caracteriza, ainda, que a informação seja parcialmente falsa, e que venha a induzir em erro ao consumidor,” como no caso.
Processo n. 7003942-91.2021.8.22.0002, publicado no Diário da Justiça de Rondônia do dia 14 de setembro de 2022.
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