Entenda por que a nova Lei dos Caminhoneiros pode encarecer o frete
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em 30 de junho de 2023, invalidou diversos trechos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). Por 8 votos a 3, os ministros anularam tópicos relacionados à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal para os motoristas. A decisão deve gerar uma série de impactos no setor de transporte de cargas e passageiros, podendo, inclusive, levar ao aumento do custo do frete.
De acordo com cálculos do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque), uma viagem de um caminhão, que dura dois dias, pode levar até quatro, e aumentar em 40%, ou mais, o custo do transporte no Brasil, a partir das mudanças estabelecidas pelo STF.
A Lei n° 13.103/2015 é a legislação que regula a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas, definindo os direitos, deveres e condições de trabalho. A lei estabelece as diretrizes sobre a jornada de trabalho, tempo de direção, intervalos de descanso, infrações e penalidades. Promulgada em 2015, e com alguns trechos revogados pelo STF para que o novo texto garanta a proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas, a segurança nas estradas, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos caminhoneiros.
Alguns pontos da nova Lei do Caminhoneiros
Períodos de descanso
Com a nova decisão, o STF proibiu a divisão do período de descanso dos motoristas. É igualmente proibido conceder o descanso durante a parada obrigatória do veículo. Ainda sobre o período de descanso, a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia a divisão do período de descanso, com um mínimo de oito horas consecutivas. Conforme a deliberação, agora o descanso deve ser de, no mínimo, um intervalo de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho. Outra alteração representativa é o impedimento da possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.
Tempos de espera
Antes, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, não era contabilizado como parte da jornada de trabalho e das horas extras. Agora, esse período será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. O entendimento é que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, portanto, esse é um período de trabalho efetivo. Em relação ao pagamento pelo tempo de espera, antes da decisão do STF, a lei determinava que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas em 30% do salário-hora do motorista. Agora, esse tempo é incluído na contagem da jornada de trabalho e das horas extras com pagamento integral.
Descanso em movimento
Nos casos em que o empregador contrata dois motoristas para cobrir o trajeto, o STF declarou inconstitucional considerar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento. Para estes casos, o repouso mínimo é de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o caminhão estacionado a cada 72 horas.
Logística de colchões
A preocupação com as alterações determinadas pelo STF, com a anulação de diversos pontos da lei, é ainda maior no setor de colchões, considerando os custos com a logística neste setor. Por isso, a Abicol, também preocupada com o tema, já anunciou uma palestra da sua assessoria jurídica para seus associados no dia 22 de agosto.
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