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Loja de móveis é condenada por danos morais

Por Jeniffer Oliveira - 04 de Outubro 2017

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do varejo a indenizar um funcionário em R$ 50 mil por danos morais, devido à diversas situações de humilhação vividas por ele. O funcionário era obrigado a correr em volta dos móveis da loja, era chamado de burro, incompetente, gaúcho fracassado e recebia castigos por não cumprir metas.

 

De acordo com os autos, o funcionário sofria pressões abusivas para cumprir as metas de vendas, ouvia muitas ofensas quando não conseguia atingi-las. Em uma das situações vexatórias, ele era obrigado a colocar 10 relógios no pulso por não atingir a quota e só podia retirar um deles quando o vendia a algum cliente.

 

O trabalhador relatou também que era obrigado correr ao redor de móveis e eletrodomésticos da loja, sob o argumento de que tal prática faria circular melhor o sangue e aumentar a vontade de atender a clientela. Além disso, quando foi transferido, passou a ser constrangido para mudar de religião pelo gerente regional, que era evangélico e enchia sua caixa postal de mensagens religiosas e exigia que frequentasse cultos.

 

Há relato nos autos de que ele também era obrigado a realizar o pagamento de garotas de programa que saiam com o presidente da empresa e que elas agiam de forma irônica e ameaçadora, dizendo que fariam com que fosse demitido caso não as atendesse imediatamente.

 

A empresa foi condenada em 1ª e 2ª instâncias pelo assédio moral. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região (Rio Grande do Sul), o valor fixado de R$ 50 mil foi considerado proporcional à falta cometida pela empresa e à exposição do autor às situações narradas no feito. Inconformada, a reclamada recorreu ao TST, argumentando que o valor era exorbitante e ela não teria poder diretivo para atingir a honra e a moral do funcionário.

 

Relator do recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono destacou que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no âmbito da Corte, somente se dá quando demonstrado que a importância arbitrada se revela irrisória, de modo a não reparar a lesão sofrida pelo empregado, ou exacerbada, ocasionando-lhe o enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso.

 

O nome da loja foi mantido em sigilo pelo TST.

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