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Lojistas não devem enviar produtos à assistência

Por Edson Rodrigues - 09 de Outubro 2014
Em agosto o Ministério Público do Paraná ajuizou uma ação coletiva de consumo contra 26 grandes varejistas de eletroeletrônicos, pedindo que o Judiciário proibisse os lojistas de encaminharem à assistência técnica os consumidores que reclamassem de defeitos nos produtos. Segundo o MP/PR, se em qualquer momento, durante todo o prazo de garantia, o consumidor levasse o produto à loja reclamando de qualquer defeito, a varejista deveria recolher o produto e se encarregar do encaminhamento à assistência técnica.

O MP/PR ainda requereu que fosse deferida liminar contra todas as varejistas, sob pena de multa, a fim de que “não realizassem o encaminhamento à assistência técnica ou a quem quer que seja do consumidor que, exercendo seu direito de reclamar por vícios do produto na vigência das garantias legal e contratual, pretenda fazê-lo diretamente nas suas sedes ou filiais”.

A liminar foi inicialmente deferida. A Dra. Vanessa Jamus Marchi, juíza da 9ª Vara Cível de Curitiba, proibiu as empresas de realizarem o encaminhamento à assistência técnica dos consumidores, e ordenou que, diante de qualquer reclamação, promovessem a coleta nas lojas de quaisquer produtos defeituosos, dando a solução adequada para fins de garantia. Foi fixada multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, podendo chegar a R$ 1.800.000,00.

A Via Varejo e a Saraiva foram as primeiras empresas a recorrer da decisão, mas, antes mesmo da apreciação dos recursos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a juíza que havia deferido a liminar analisou os argumentos dos recursos e reconsiderou a decisão, revogando a liminar. A Dra. Vanessa Jamus Marchi afirmou, ao revogar a liminar, que os recursos abalaram a sua convicção anterior e que, conforme demonstraram as empresas, a liminar poderia acarretar “maiores prejuízos ao mercado de consumo e ao próprio consumidor, considerando que os estabelecimentos comerciais não dispõem de logística que permita a coleta dos produtos em suas sedes para dar a solução adequada às reclamações dos consumidores”.

Os advogados Júlio Cesar Goulart Lanes e Fábio Cardoso Machado, do Andrade Maia Advogados, atuaram em favor de umas das varejistas e destacaram que a juíza havia deferido a liminar com base em uma interpretação equivocada do Código de Defesa do Consumidor pelo MP/PR. O art. 18 do CDC estabelece que o produto defeituoso deve ser consertado em 30 dias. Se isso não acontecer, o consumidor pode optar pela troca ou pela devolução ou abatimento do preço. Nos termos da lei, a troca, a devolução ou o abatimento do preço podem ser exigidos de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, do fabricante, do distribuidor e do comerciante.

Com base nessa previsão, o MP/PR entende que o comerciante também seria responsável pela assistência técnica. Ao recorrerem da decisão que deferiu a liminar, as empresas demonstraram que a responsabilidade dos comerciantes se restringe à troca ou à devolução ou abatimento do preço após o prazo concedido ao fabricante para realização do conserto, e que, por isso, as lojas não são obrigadas a fazerem a coleta e o encaminhamento aos fabricantes dos produtos defeituosos.

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