Lojistas não devem enviar produtos à assistência
Por Edson Rodrigues
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09 de Outubro 2014
O MP/PR ainda requereu que fosse deferida liminar contra todas as varejistas, sob pena de multa, a fim de que “não realizassem o encaminhamento à assistência técnica ou a quem quer que seja do consumidor que, exercendo seu direito de reclamar por vícios do produto na vigência das garantias legal e contratual, pretenda fazê-lo diretamente nas suas sedes ou filiais”.
A liminar foi inicialmente deferida. A Dra. Vanessa Jamus Marchi, juíza da 9ª Vara Cível de Curitiba, proibiu as empresas de realizarem o encaminhamento à assistência técnica dos consumidores, e ordenou que, diante de qualquer reclamação, promovessem a coleta nas lojas de quaisquer produtos defeituosos, dando a solução adequada para fins de garantia. Foi fixada multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, podendo chegar a R$ 1.800.000,00.
A Via Varejo e a Saraiva foram as primeiras empresas a recorrer da decisão, mas, antes mesmo da apreciação dos recursos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a juíza que havia deferido a liminar analisou os argumentos dos recursos e reconsiderou a decisão, revogando a liminar. A Dra. Vanessa Jamus Marchi afirmou, ao revogar a liminar, que os recursos abalaram a sua convicção anterior e que, conforme demonstraram as empresas, a liminar poderia acarretar “maiores prejuízos ao mercado de consumo e ao próprio consumidor, considerando que os estabelecimentos comerciais não dispõem de logística que permita a coleta dos produtos em suas sedes para dar a solução adequada às reclamações dos consumidores”.
Os advogados Júlio Cesar Goulart Lanes e Fábio Cardoso Machado, do Andrade Maia Advogados, atuaram em favor de umas das varejistas e destacaram que a juíza havia deferido a liminar com base em uma interpretação equivocada do Código de Defesa do Consumidor pelo MP/PR. O art. 18 do CDC estabelece que o produto defeituoso deve ser consertado em 30 dias. Se isso não acontecer, o consumidor pode optar pela troca ou pela devolução ou abatimento do preço. Nos termos da lei, a troca, a devolução ou o abatimento do preço podem ser exigidos de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, ou seja, do fabricante, do distribuidor e do comerciante.
Com base nessa previsão, o MP/PR entende que o comerciante também seria responsável pela assistência técnica. Ao recorrerem da decisão que deferiu a liminar, as empresas demonstraram que a responsabilidade dos comerciantes se restringe à troca ou à devolução ou abatimento do preço após o prazo concedido ao fabricante para realização do conserto, e que, por isso, as lojas não são obrigadas a fazerem a coleta e o encaminhamento aos fabricantes dos produtos defeituosos.
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