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Ponto Frio é condenado a pagar multa de R$ 80 mil

Por Edson Rodrigues - 26 de Agosto 2011
A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio, foi condenada pela 7ª turma do TRT da 1ª região a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

Em 22/12/09, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo "box", a estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.

O empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Samu para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade do Rio, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.

O juiz de primeiro grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se do dever de oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.

A loja Ponto Frio recorreu da condenação, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.

Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da empresa de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado, ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da CF/88 (clique aqui), além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.

A 7ª turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.

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