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Ponto Frio indenizará ex-gerentes de vendas

Por Edson Rodrigues - 01 de Agosto 2011
A 5ª e 10ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1/RJ), em processos distintos, condenaram a Globex Utilidades, razão social da loja Ponto Frio, a indenizar ex-empregados que teriam sofrido assédio moral pelo mesmo diretor geral da empresa. Os obreiros receberão R$ 40 mil e R$ 30 mil respectivamente a título de danos morais.

Caso – Dois ex-empregados da Ponto Frio ajuizaram ação reclamatória trabalhista distintas, pleiteando dentre outros pedidos indenização por dano moral sofrido na empresa.

Segundo os autos, os reclamantes ocupavam cargo de gerente de venda sendo constantemente ofendidos pelo mesmo diretor geral, que cobrava resultados positivos humilhando e agredindo verbalmente os reclamantes diante da equipe gerenciada por estes.

As ações foram distribuídas para a 1ª e para a 29ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro (VT/RJ) que entenderam ser procedentes os pedidos dos reclamantes.

Na 29ª VT/RJ, em depoimento uma testemunha afirmou que o diretor geral teria sugerido a um dos reclamantes que, para alcançar a cota mensal de vendas, oferecesse favores sexuais aos clientes, tendo proferido a seguinte frase: “quer agradar? Dê para ele”.

A sentença prolatada pela juíza da 29ª VT/RJ ressaltou que “a prova documental traz à baila humilhações inenarráveis, demonstrando o comportamento vexatório ao qual o autor era submetido pelo diretor da reclamada. O conjunto probatório é firme e convincente”. A reclamada apelou, nos dois processos, para o TRT-1, tendo este mantido o entendimento dos juízos de primeiro grau.

Decisão – O desembargador relator do recurso da 10ª Turma, Marcos Cavalcante, ao conceder o dano moral, pontuou que “a indenização tem como objetivo, tão somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. E, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados”.

Por sua vez, o desembargador relator do recurso na 5ª Turma, Antonio Carlos Areal, salientou que “a prova documental e testemunhal é farta e contundente quanto aos danos morais sofridos pelos empregados da ré. O Diretor Geral de vendas referia-se aos empregados com grosseria e desrespeito. Chegou ao absurdo de fazer uma relação dos nomes dando-lhes adjetivos que nem cabe mais aqui repetir”.

Os valores arbitrados foram de R$40 mil e R$30 mil respectivamente em cada julgamento.

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