Móveis de Valor - Edição 155

74 Ao se realizar uma avaliação de risco, o risco a ser conside- rado para cada perigo deve ser aquele relativo a severidade mais provável, por sua vez, referente ao dano mais provável, entretanto, a maior gravidade previsível deve também ser levada em consideração, mesmo que a probabilidade de tal ocorrência não seja alta. Naturalmente quando temos uma norma do tipo “c”, que trata especificamente sobre um tipo de máquina, todo o pro- cesso de apreciação de risco já foi efetuado e a determinação da categoria de segurança já foi definida levando em conta os fatores acima elencados, porém temos um número reduzido de normas do tipo “c”. Outra questão relevante a ser colocada é que os fatores men- cionados estão intimamente ligados ao processo e a organi- zação da tarefa e o trabalho real visualizado pelo Auditor de Inspeção do Trabalho no momento da inspeção será parte substancial como elemento de convicção para determina- ção da categoria de segurança. Com base na documentação técnica que já comentamos pode e deve ser feita uma análise técnica, pois muitas vezes o trabalho prescrito é diferente do trabalho real ou as informações ou modos de operação forne- cidos pelo fabricante são insuficientes para correta gestão de segurança pelo empregador. P: Um dos trabalhos fortes que o setor de máquina para madeira está desenvolvendo, em parceria com várias empresas, inclusive com o MTE, é a confecção de normas técnicas específicas ABNT do tipo C para as diversas má- quinas do setor. Estas normas são baseadas em normas ISO, que usam como método de analise de risco o PL (Performance Level), um método mais eficaz na definição do risco comparado com a “categoria de segurança”. A NR-12 prevê a mudança neste conceito? R: Lembramos que a NR12, em seus princípios gerais, mas especificamente no item 12.1, privilegia o emprego das normas técnicas oficiais, e na ausência ou omissão destas, as normas internacionais. Apesar da norma ISO 13849 – Safety of machinery – Safety-related parts of control systems (de maior complexidade, a ser aplicada apenas em máquinas novas) já estar vigente na Europa e nos Estados Unidos entre outros países, no Brasil ainda segue em vigor o disposto na norma ABNT NBR 14153 – Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto, aplicável indistintamente a máquinas novas ou usadas. No âmbito da ABNT a elaboração da versão ABNT ISO 13849-1 já está concluída e os trabalhos para parte 2 já se encontram em andamento. Tão logo este processo esteja concluído a NR- 12 passará a migrar para estes conceitos, a serem aplicados para as máquinas novas, porém todo este processo passa pela CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática, ins- truída pela Portaria MTE Nº 197/2010, com competências estabelecidas na Portaria MTE n 233/2011, dentre as quais é o aperfeiçoamento da legislação. P: Com a reformulação da NR-12 nos últimos anos, surgiram várias empresas de consultoria no mercado voltada a segurança, vendendo serviços e laudos. Qual a opinião do MTE referente a isto? R: É importante esclarecer que a NR-12 não solicita em nenhum momento a apresentação de laudo da máquina ou a contratação de serviços de consultoria. Os documentos e a responsabilidade técnica exigidas na NR-12 são inerentes às atividades de fabricação e de utilização/manutenção. Assim como se espera que a construção de um prédio tenha um projeto segundo as normas técnicas e um responsável técnico, bem como uma clinica de serviços médicos e esteja sob a responsabilidade de um profissional legalmente habi- litado, com a fabricação, aspectos de manutenção e instala- ção de máquinas, não é diferente, em função do potencial de dano que pode causar ao patrimônio e as pessoas. P: Para que uma máquina ou equipamento esteja de acordo com a NR-12, temos diferentes responsabilidades a serem cumpridas, qual o papel do fabricante, usuário e MTE neste processo? R: Penso que este assunto já foi tratado no primeiro bloco de respostas, pois o objetivo é o trabalho seguro por meio da redução de riscos, vamos então para detalhar a figura 2 da ABNT NBR 12100, e alguns conceitos fundamentais do método dos 3 passos: Passo 1: Medidas de segurança inerentes ao projeto eliminam ou reduzem os riscos associados por meio de uma escolha apropriada das características de projeto da maquina em si, e/ ou da interação entre as pessoas expostas e a maquina. Esta fase e a única em que os perigos podem ser eliminados, evitando assim a necessidade da adoção de medidas de pro- teção adicionais, como sistemas de segurança ou medidas de proteção complementares. Passo 2: Considerando-se a utilização prevista e o mau uso razoavelmente previsível, proteções e medidas de proteção complementares adequadamente selecionadas devem ser usadas para reduzir o risco, quando não for possível eliminar o perigo, ou reduzir o seu risco associado de forma suficiente por meio de medidas de segurança inerentes ao projeto. Passo 3: Onde os riscos permanecerem, embora tenham

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