Móveis de Valor - Edição 155

75 sido consideradas medidas de segurança inerentes ao pro- jeto, ou adotadas medidas de segurança complementares, os riscos residuais devem ser identificados nas informações de uso. As informações de uso devem incluir, mas não estar limitadas as seguintes: - Procedimentos operacionais para a utilização da maquina compatíveis com a capacitação dos usuários da maquina ou outras pessoas que possam ser expostas aos perigos relacio- nados a ela; - Recomendações de práticas de trabalho seguras para o uso das maquinas e os requisitos de treinamento necessários, descritos adequadamente; - Informações suficientes, incluindo avisos de riscos residu- ais, para as diferentes fases da vida útil da maquina; - Descrição de qualquer equi- pamento de proteção individual recomendado, incluindo detalhes sobre a sua necessidade, bem como o treinamento necessário para o seu uso. As informações de uso não podem ser consideradas como substituição a uma medida de segurança ineren- te ao projeto, sistemas de seguran- ça ou outra medida de segurança complementar. Estes 3 passos fundamentais são de obrigação do fabricante, porém este deve ser municiado de dados, fornecidos pelos usuários, que contemplem informações obtidas tanto de fontes baseadas no uso devido da maquina, em geral provenientes da comunida- de de usuários, como de usuários específicos. Cabe ainda ao usuá- rio adquirir a máquina adequada ao seu processo e condições de instalação e utilização, bem como a capacitação dos trabalhadores, elaboração de procedimentos e manutenção adequadas, conforme os limites da máquina determina- dos pelo fabricante. Informação de uso apropriada é parte da contri- buição do projetista para a redu- ção de riscos, mas as medidas de proteção relacionadas são apenas efetivas quando implementadas pelo empregador usuário da máquina. Quanto ao MTE cabe estabelecer normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramen- tas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas, conforme o artigo 186 da CLT, en- caminhadas pela CNTT. Cabe ainda promover a fiscalização da NR-12 em fabricantes e usuários de máquinas. Figura da norma ABNT NBR 12100:2013.

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