Móveis de Valor - Edição 155
76 P: Uma das coisas que todo país necessita é o desenvolvi- mento de sua indústria, todo o parque fabril nacional tem que se adequar as normas vigentes do país, seja fabrican- te ou usuário. As máquinas importadas devem também atender estas normas vigentes, quem é o responsável legal para que isso aconteça? De que maneira o MTE está fis- calizando a entrada de máquinas no país para preservar a segurança dos nossos trabalhadores? R: As máquinas importadas devem atender igualmente a NR-12, durante a ação fiscal o mesmo critério é aplicado para máquinas nacionais ou importadas. Entretanto, uma ferramenta mais eficaz deveria ser desenvolvida de forma a exigir o cumprimento da NR-12 ainda no processo de impor- tação ou no despacho aduaneiro. O desenvolvimento desta ferramenta está fora do alcance exclusivo do MTE, depen- dendo de políticas publicas que envolvam outros ministérios. Neste sentido foi criado, por meio da Portaria Interministe- rial MTE /MDIC/MF nº 8/2014, o Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos - CI Máquinas, com o objetivo de promover a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos e colaborar na implementação da Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR 12, mais especificamente no seu artigo 5º: III - definir e acompanhar ações conjuntas de monitoramento da importação de máquinas e equipamentos, objetivando a adequação das máquinas e equipamentos importados à NR 12; P: No texto principal da NR-12, item 12.39, letra “b”, está escrito que o sistema de segurança deve estar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, porém não cita qual documento é necessá- rio. Já nos pontos 12.55 e 12.55.1 diz que em função da analise de risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de seguran- ça das máquinas, e quando a máquina não possuir a documentação técnica o seu proprietário deve constitui- -la sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com ART do CREA. Porque esta diferen- ciação de exigências? R: O texto da NR-12 procurou não sobrecarregar as má- quinas mais simples com obrigações documentais, portanto as máquinas que atingiram a satisfatória redução de riscos por meio de medidas de projeto inerentemente seguras, não necessitam demonstrá-lo para fins da NR-12. Porém quando a máquina exige a inclusão de sistemas de segurança para redução do risco, como descrito no passo 2, especialmente envolvendo partes de sistemas de co- mando relacionadas à segurança, uma estimativa de risco obrigatoriamente deverá ser realizada, mesmo que dentro dos critérios qualitativos da NBR14153, e isto é trabalho de profissional legalmente habilitado. Observe que o item 12.39 alínea “b”, não exige que esta obrigação seja exposta ou acompanhe a máquina, mas poderá ser exigida, confor-
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