Móveis de Valor - Edição 155

77 me comentado no primeiro bloco, tendo isto evidenciado no item 12.55, que é bem mais abrangente que o item 12.39 alínea “b”. É importante o subitem 12.55.1, pois muitas vezes o usuário desenvolve a máquina ou sistema de segu- rança, devendo se responsabilizar pela documentação como se fabricante fosse, caso esta seja solicitada. P: Sabendo da importância da capacitação dos operado- res das máquinas e equipamentos para a sua utilização, quem é o responsável por este treinamento e sua manu- tenção? De que maneira isso pode estar documentado? R: É responsabilidade do empregador usuário de maquinas promover a capacitação dos trabalhadores para a operação e outras intervenções, bem como a manutenção das maqui- nas, porém, as informações fornecidas pelos fabricantes são fundamentais neste processo. A NR-12 possui um capitulo sobre capacitação (12.135 – 12.147.2) e informações no anexo II, a alteração introduzida pela Portaria MTE nº 857/2015 dispensa de algumas obrigações as microempre- sas e empresas de pequeno porte. Sendo a documentação expressa no item: 12.139 O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados. Quanto à manutenção são dedicados dos itens 12.111- 12.115, sendo expressas as obrigações de documentação: 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções. 12.112.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Traba- lho e Emprego. P: Olhando o cenário atual do país, qual a dificuldade do MTE na aplicação da NR-12, e o que nós como Abimaq podemos fazer para ajudar o MTE, pois ambos estamos visando o mesmo objetivo? R: A condição econômica no país inibe os investimentos, porém não podemos deixar de levar em conta os altíssimos gastos com os acidentes do trabalho que são suportados por toda a sociedade. Em ocasiões de crise econômica os recur- sos devem ser bem empregados e garantir a segurança de máquinas é uma forma de evitar os acidentes e suas onerosas consequências materiais e de imagem para a empresa. O des- conhecimento da NR-12 e das boas práticas em segurança de máquinas representadas pela aplicação das normas técnicas tem sido um obstáculo para sua implementação. Entidades de classe de empregadores e trabalhadores tem se dedicado a divulgar a NR-12 e fortalecer o conjunto de normas técnicas, porém políticas publicas que visem a aquisição de maquinas seguras em substituição de maquinas obsoletas que além de inseguras, geram maior quantidade de refugos e consomem mais energia, devem ser reivindicados como linhas de finan- ciamento que atendam a real necessidade de cada setor. No estado de SP, por iniciativa do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação, foi disponibilizado pelo governo estadual, financiamento a juro zero para a renovação das má- quinas do segmento de panificação. Linhas de financiamento para adequação de maquinas, também podem fomentar uma melhoria neste cenário. Reivindicar a evolução dos progra- mas de avaliação da conformidade e dos mecanismos para coibir a entrada de maquinas importadas inseguras, junto ao ministério competente e especialmente a divulgação e a formação técnica é responsabilidade de todos os envolvidos. P: No item 12.39, letra “d”, temos a exigência de que os sistemas de segurança não podem ser burlados, no item 12.49, letra “g”, as proteções devem ser projetadas e construídas de forma que não possam ser burladas. Sabemos que todo e qualquer sistema de segurança ou proteção podem ser burladas, algumas mais ou menos di- fíceis, qual é o critério que o MTE utiliza nas fiscalizações para avaliar este parâmetro? R: Possibilidade de anular ou burlar as medidas de proteção deve ser levada em conta pelo projetista não apenas para a operação, mas também em outras intervenções como a manu- tenção. Medidas de proteção adequadas associadas a cada um dos modos de operação e procedimentos de intervenção redu- zem a possibilidade de os operadores serem induzidos a usar técnicas de intervenção perigosas em caso de dificuldades.

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