Móveis de Valor - Edição 155

78 Alguns projetos favorecem a burla quando dificultam a execução da tarefa, não apresentam modos de operação diferenciados para atividades que exigem maior interação do trabalhador. As situações mais comuns são, por exemplo: in- tertravamento onde o atuador possa ser acionado ou inserido de forma manual sem o fechamento da respectiva proteção; Proteções com abertura antecipada permitindo o acesso sem haver cessado o perigo; Dispositivos de detecção onde o re- ceptor está associado ao emissor deixando descoberta a zona de perigo; Recortes e aberturas em proteções fixas e moveis que permitam o acesso a zonas de perigo; Montagem de proteções moveis com intertravamento eletromecânico onde não se observa a ação positiva. Medidas de proteção que utilizam sistemas eletrônicos pro- gramáveis permitem possibilidades adicionais de anulação ou burla caso o acesso ao software de tais sistemas não seja devidamente limitado pela sua própria concepção ou méto- dos de monitoração. P: No item 12.37, temos a obrigatoriedade do circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétri- co da máquina dever possuir, no mínimo dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série e monitorados, em função da severidade de danos e fre- quência ou tempo de exposição ao risco. De que maneira isto é avaliado pelos auditores fiscais, visto a também necessidade prévia de uma analise de risco para a sua definição? R: Para máquinas de categoria 3 ou 4 são necessários os requisitos do item 12.37, pois a redundância é fundamental para garantir que pelo menos quando um defeito isola- do ocorrer a função de segurança será sempre cumprida, conforme a ABNT NBR 14153. Com relação à definição da categoria já tratamos nos blocos anteriores. Na prática temos poucas máquinas que podem validar uma catego- ria 2, pois a maioria das maquinas possuem dispositivos eletromecânicos, tais como chaves de segurança, o que exige uma validação, conforme ISO 13849-2, teste inicial e, em seguida, periodicamente com uma frequência de pelo menos 100 vezes para cada solicitação pretendida, o que inviabiliza o processo. Para um melhor esclarecimento deste item estamos traba- lhando na CNTT para inclusão na NR-12 da Combinação entre contator, ligado em série a inversores ou converso- res de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monito- rados por interface de segurança e a utilização inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida. P: Face as dúvidas existentes e desconhecimento do mercado, quais documentos o fabricante deve fornecer ao comprador para garantir e assegurar que a máquina foi concebida, projetada e fabricada atendendo aos requisi- tos de segurança e poderia esclarecer o que é Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, se esse documento garante e assegura ao comprador que a máquina forneci- da atende aos requisitos determinados pela NR-12? R: Respondendo aos questionamentos aproveito para escla- recer que a necessidade de ART ou profissional legalmente habilitado não é uma inovação ou uma obrigação introduzida pela NR-12, a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei 5.194 de 24/12/1966, que estabelece, entre outras coisas: SEçãO III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arqui- teto ou engenheiro-agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; SEçãO IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenhei- ro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cida- des, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos natu- rais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser subme- tidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habili- tados de acordo com esta lei. Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de

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