Móveis de Valor - Edição 155

79 obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. Já a Lei 6.496 de 7/12/1977 Institui a ART “ Anotação de Responsabilidade Técnica “ na prestação de serviços de en- genharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, onde destaco: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais refe- rentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART). Art. 2º - AART define para os efeitos legais os responsá- veis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquite- tura e agronomia. § 1º - AART será efetuada pelo profissional ou pela em- presa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agrono- mia (CONFEA). Conforme já referido nas respostas anteriores, não há obrigatoriedade de laudo ou da documentação da apre- ciação de risco ser fornecida juntamente com a máquina. O item 12.123 da NR-12 exige que as máquinas possuam em local visível e indelével um conjunto de informações para sua identificação incluindo o número de registro do fabricante ou importador no CREA. Pode também ser o número do registro profissional (pessoa física) responsá- vel pelo projeto da máquina. Este número de registro vai estar vinculado a uma ART de projeto desta maquina ou um conjunto de maquinas semelhantes cobertas por um mesmo projeto com poucas variações, o projeto além das questões construtivas deve também ser acompanhado da apreciação de risco e isto deve ser documentado e arqui- vado pelo fabricante e poderá ser solicitado pelas autori- dades competentes. Além da identificação supra referida e das marcações, sinais e advertências na própria máquina, previstos nos itens de 12.116- 12.121, os manuais em língua portuguesa devem ser fornecidos pelo fabricante e acompanhar a máquina. A NR- 12 destaca em seu item 12.128 as informações mínimas que devem fazer parte do manual. É fundamental que o manual contenha as informações deta- lhadas sobre os limites da máquina e informações suficientes para que o usuário passa desenvolver a instalação, uso, ma- nutenção e descarte com segurança. Informações mais deta- lhadas devem ser obtidas na norma ABNT NBR ISO 12100 no item 6.4.5- Documentos que acompanham a máquina. P: Existe Certificação de Máquinas e Equipamentos Industriais comprovando o atendimento aos requisitos da NR-12? Na inexistência de Normas Técnicas Internacio- nais (ISO, IEC), pode o fabricante se utilizar de Normas Regionais (EN), tipo “C” no projeto e fabricação de seus produtos? O MTE e os Auditores Fiscais do Trabalho aceitam essas Normas (EN)? R: A certificação é uma das formas da avaliação da con- formidade, no Brasil os programas de avaliação da confor- midade são geridos pelo INMETRO – braço executivo do MDIC. O MTE como ente regulamentador em conjunto com o INMETRO, está desenvolvendo programa de avaliação da conformidade para máquinas e equipamentos, este trabalho começou por prensas mecânicas excêntricas e está conclu- ído aguardando publicação. Encontra-se em andamento o programa de avaliação da conformidade para componentes de segurança. Toda e qualquer forma de avaliação da confor- midade fora do espoco do PBAC – Programa de avaliação da conformidade gerido pelo INMETRO é voluntária não presumindo conformidade perante as autoridades fiscais. As máquinas importadas concebidas dentro do critério da ISO 13849 não devem ser consideradas em desacordo com a NR-12, pois como já supra referido, o conceito determinísti- co, expresso apenas pelas categorias de segurança é am- pliado pela norma internacional que em breve fará parte de arcabouço técnico nacional, sendo fundamental o atendimen- to de ambas as partes da norma, uma vez que a ISO 13849-2 especifica os procedimentos e condições a serem seguidos para a validação por análise e teste das funções de segurança aplicadas, a categoria alcançada, e o nível de desempenho alcançado pelas partes relacionadas com a segurança de um

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