Senado aprova regulação sobre tributos de investimento offshore
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 29.11, o Projeto de Lei 4.173/23, que busca, entre outras medidas, alterar o regime de tributação para pessoas físicas residentes no Brasil que possuam investimentos no exterior.
A última versão do Projeto de Lei foi aprovada pelo Senado Federal após a inclusão de 12 (doze) emendas ao texto oriundo da Câmara dos Deputados. Agora, o Projeto segue para a sanção do presidente da República.
Investimentos em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior
O Projeto de Lei 4.173/23 tem como objetivo tributar a renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior, bem como em relação aos investimentos detidos via trust no exterior. Destacamos abaixo as principais alterações relacionadas à tributação de investimentos no exterior:
1 – Tributação de 15% sobre rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior
Foi estabelecida a alíquota fixa de 15% do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para rendimentos e ganhos advindos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior.
As novas regras introduzem um novo sistema de tributação, o qual considera como rendimentos no exterior quaisquer operações financeiras fora do Brasil. Nesse novo regime, não há mais diferença entre os investimentos com origem em moeda nacional e estrangeira.
Como regra, a variação cambial estará sujeita à tributação, exceto em relação a depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, não remunerados. O imposto também não será aplicado sobre a variação cambial até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.
Vale ressaltar que os rendimentos que não sejam classificados como aplicações financeiras nos termos das novas regras continuarão sujeitos à tributação de ganhos de capital no Brasil, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a faixa do ganho, ou de acordo com a natureza do rendimento.
2 - Conceito de entidades controladas no exterior
Como principal alteração nas regras aplicáveis a entidades controladas localizadas no exterior, o Projeto de Lei 4.173/23 prevê a tributação automática dos lucros obtidos a partir de 1º.1.2024, por entidades controladas no exterior que estejam localizadas em jurisdição com tributação favorecida (JTF) ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado (listados na Instrução Normativa nº 1.037, de 04.6.2010), ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sem considerar receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, receitas financeiras etc.).
Assim, o lucro obtido por entidades controladas localizadas em JTF ou em regime fiscal privilegiado será tributado pelo IRPF à alíquota de 15% independentemente de qualquer distribuição à pessoa física no Brasil.
Por outro lado, as entidades controladas no exterior que não estejam em JTF ou em regime fiscal privilegiado poderão ter seu lucro excluído das regras de tributação automática caso 60% da sua renda anual seja resultado da exploração direta de atividade econômica própria.
Vale pontuar que o conceito de entidade controlada no exterior compreende as entidades em que a pessoa física residente no Brasil (individualmente ou com partes vinculadas) detenha mais de 50% de participação direta ou indireta no capital social ou possua direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.
3 – Opção pela atualização do custo de aquisição de bens e ativos no exterior com alíquota reduzida de 8%
Caso os ativos ou direitos no exterior já tenham sido declarados na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano de 2022, a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o seu custo de aquisição com base no valor de mercado em 31.12.2023. Caso essa opção seja exercida, o imposto de renda será devido sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado na DIRPF com base em uma alíquota de 8%.
A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará a forma e o prazo para o exercício dessa opção, mas o pagamento do imposto deve ser realizado até 31.05.2024, em uma única parcela.
4 – Regime de Transparência
As novas regras conferem à pessoa física residente no Brasil a opção de tratar a sua entidade controlada no exterior como “transparente” para efeitos de cálculo do imposto de renda. Nesse caso, todos os investimentos detidos por meio dessa estrutura no exterior serão declarados como se fossem diretamente detidos pela pessoa física no Brasil. Assim, a tributação desses ativos somente ocorrerá quando os rendimentos e ganhos em relação a esses investimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física no Brasil ou no exterior.
A decisão de adotar a transparência deve ser feita individualmente para cada entidade controlada no exterior, sendo irrevogável e irretratável durante a existência da entidade. No entanto, essa opção deve ser exercida por todos os sócios que forem pessoas físicas residentes no Brasil e detiverem participação na entidade controlada no exterior.
Alternativamente, a pessoa física no Brasil pode optar por declarar a sua entidade controlada no exterior como “opaca”, o que significa que não haverá abertura dos ativos detidos por meio dessa estrutura no exterior na DIRPF mas, sim, a sua tributação como uma pessoa jurídica ou como um fundo de investimento. Em vista disso, os lucros apurados pela entidade controlada no exterior estarão sujeitos à tributação anual do IRPF à alíquota de 15% de forma automática.
5 - Definição da metodologia para apuração do lucro obtido por entidades controladas no exterior
O lucro das entidades controladas no exterior será apurado da seguinte forma: (i) se forem entidades localizadas em JTF ou regime fiscal privilegiado, o lucro será calculado com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro; (ii) para as entidades que não se enquadrem na hipótese anterior, poderão ser usadas demonstrações preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro ou nos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), à escolha do contribuinte.
Em qualquer cenário, os lucros devem ser apurados de forma individualizada e convertidos em moeda nacional com base na cotação de venda da moeda estrangeira no último dia útil do mês de dezembro e ajustados para excluir a parcela dos resultados gerados por outras empresas controladas no exterior ou no Brasil.
6 - Possibilidade de compensação de perdas financeiras e de imposto pago no exterior e da dedução de lucros indiretos no Brasil
Haverá a possibilidade de compensação de imposto pago no exterior (limitado ao IRPF devido sobre o rendimento), desde que (i) a compensação esteja prevista em tratado internacional ou exista regra de reciprocidade e que (ii) o imposto não possa ser reembolsado, restituído ou compensado.
A pessoa física também poderá compensar perdas de aplicações financeiras no exterior com quaisquer ganhos de aplicações financeiras no exterior. As perdas não compensadas poderão ser utilizadas em períodos de apuração posteriores.
Ainda, os lucros de entidades controladas indiretas localizadas no Brasil poderão ser deduzidos do lucro tributável da controlada no exterior. No caso de investimentos, esses valores devem ter sido tributados pelo Imposto de Renda à alíquota mínima de 15%.
Considerando que os lucros acumulados até 31.12.2023 não estarão sujeitos à tributação automática, somente os prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos do lucro obtido pela controlada, ainda que com resultado capturado por entidades subsidiárias.
7 – Regulamentação dos trusts
O Projeto de Lei 4.173/23 regulamenta a tributação da figura dos trusts. As novas regras conferem ampla transparência para esse tipo de instrumento, de modo que os ativos administrados pelo trust serão considerados como investimento de seu instituidor ou beneficiário. Assim, os bens permanecem sob titularidade do instituidor após a criação do trust e somente serão transferidos ao beneficiário na distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor. A transmissão ao beneficiário pode ocorrer antes, caso o instituidor renuncie, de forma irrevogável, a parte do patrimônio do trust, situação que será considerada uma transmissão gratuita (doação) ou causa mortis (sucessão).
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital dos ativos subjacentes do trust são atribuídos ao titular na respectiva data e estarão sujeitos ao imposto de renda conforme as regras descritas acima. O instituidor ou beneficiário devem solicitar ao truste recursos financeiros e informações para cumprir as obrigações tributárias no Brasil.
8 – Prazo de recolhimento
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte deve declarar os rendimentos efetivamente percebidos de aplicações financeiras, bem como os lucros e dividendos auferidos por entidades controladas no exterior (independentemente da sua distribuição) de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital. A partir de 1º.1.2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas no exterior estarão sujeitos à tributação anual à alíquota de 15%.
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