STF veta pagar em dobro no caso de férias fora do período legal
*Por Suzanne Gouveia de Vasconcelos
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, que estabelecia também o pagamento em dobro para as férias pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Passados quase um mês da decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, levantou-se o questionamento sobre o fim do pagamento das férias em dobro.
Considerando a ampliação das hipóteses de penalização das empresas, o Ministro Relator Alexandre de Moraes votou pela inconstitucionalidade da Súmula 450 e invalidou as decisões não transitadas em julgado e amparadas na citada Súmula, pois entendeu que estaria sendo violada a separação de poderes Judiciário e Legislativo, previsto no artigo 8º da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista.
No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal não afastou a natureza de infração administrativa para o pagamento feito fora do período determinado, sendo que a empresa que não cumpre o prazo para pagamento das férias, previsto no artigo 147 da CLT, estará sujeita às penalizações do Ministério do Trabalho e Emprego no caso de eventual fiscalização, conforme previsto na Portaria 667/2021. Lembrando que o direito às férias é irrenunciável e não pode ser negociado, pois visa preservar a saúde e bem-estar do trabalhador.
É importante entender que a decisão do STF não alterou o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando a empresa não observa o período concessivo, sendo devido a dobra das férias também para o caso de férias pagas, mas não gozadas no período devido.
Com a redação atual da Súmula 450 do TST, as empresas passaram a ser penalizadas pela inadimplência de a obrigação deste pagamento, com a sanção prevista para o descumprimento da obrigação de concessão das férias – uma vez que, para o TST, ambas eram indispensáveis para o efetivo afastamento do empregado.
A Súmula 450 do TST, criada em 2014, amplia a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias e abono de férias, ainda que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 da CLT – de até dois dias antes do início do período de férias.
Embora no Brasil não haja uma lei específica sobre o direito à desconexão do trabalhador, vem crescendo na Justiça do Trabalho o número de condenações ao pagamento de indenização por dano moral ao empregado que tem o seu direito às férias desrespeitado.
Sendo assim, mostra-se a importância de o empregador investir em medidas de prevenção e adequação dos seus procedimentos às normas determinadas por lei, evitando passivos trabalhistas no futuro e infrações administrativas em eventuais fiscalizações, além de investir em políticas de qualidade de vida para os seus colaboradores e em um ambiente de trabalho saudável.
*Suzanne Gouveia de Vasconcelos é advogada Trabalhista do escritório Marcos Martins Advogados.
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