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Tribunal condena Dell Anno e Unicasa

Por Jeniffer Oliveira - 05 de Outubro 2017

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Dell Anno Comércio de Móveis Planejados e a Unicasa Indústria de Imóveis S/A a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de danos morais à uma consumidora por atraso e defeitos na fabricação de armários planejados. Além dos danos morais, a Turma manteve sentença de 1ª Instância que determinou a concessão de abatimento no montante dos contratos de serviços firmados entre as partes, bem como pagamento dos prejuízos causados ao imóvel no momento da montagem dos móveis.

 

A autora da ação afirmou que contratou as empresas para confeccionarem os armários do seu apartamento pelo valor R$ 79.800,00. No entanto, os serviços prestados apresentaram diversas falhas, como desrespeito ao prazo previsto para entrega dos produtos e defeitos nas peças, além de danos no imóvel durante a montagem dos armários. A consumidora alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais, pois mais de um ano depois da contratação os problemas ainda não tinham sido solucionados.

 

Em contestação, as empresas atribuíram à consumidora a culpa pelos erros do projeto e da execução, em virtude das alterações solicitadas para adequação dos móveis aos espaços deixados após a reforma do imóvel.

 

O juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios da autora, determinando a apuração, em sede de liquidação de sentença, de percentual de abatimento no valor despendido pela autora, bem como dos prejuízos causados em seu imóvel durante a montagem dos armários defeituosos. O magistrado esclareceu na sentença que os danos sofridos pela autora não configuram dano moral, já que não violam seus direitos de personalidade.

 

Após recurso, no entanto, a Turma Cível julgou presente o dano moral pleiteado. “Muito embora o descumprimento de contrato ordinariamente não gere dano moral, no presente caso restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos”, concluíram os desembargadores por unanimidade.

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